Monday 19 November 2012

Conceitos fundamentais para o assessor político

Conhecer a organização e a tramitação de um projeto de lei é condição básica para a formação de um profissional na área de assessoria política. Com a missão de auxiliar os pretendentes a determinado cargo, organizei esse capítulo trazendo os principais conceitos relacionados ao tema, tendo em vista que a principal função de um Legislador é legislar, ou seja, fazer leis e para isso conhecer os principais conceitos é fundamental para o entendimento e o desempenho das funções.

Para começarmos a entender sobre projetos de lei é necessário construirmos um pequeno glossário, contendo o significado de diversos termos utilizados que darão sentido a uma compreensão mais exaustiva sobre o processo de construção das leis.

De uma forma geral, todas as matérias enviadas para a Câmara, seja ela Municipal ou Federal ganham o nome de proposição. Definindo:

Proposição é toda matéria enviada e submetida a análise da Câmara Legislativa: pode ser uma emenda à Constituição, um requerimento, um projeto de lei ou uma proposta de fiscalização e controle.

Para dar suporte ao Assessor Político, vamos entender os termos e os conceitos relacionados às proposições, são eles:

Emenda à Constituição: tem por objetivo alterar alguma proposta da Constituição Federal. No Brasil, elas ganharam o nome de Proposta de Emendas à Constituição (PEC). Elas podem ser propostas pelo Senado, pelas Assembléias Legislativas, pela Câmara dos Deputados e pelo Presidente da República.

Leis Complementares: De acordo com Silva (2010, p, 485)

Espécie de lei ordinária, tendo valor infraconstitucional, destina-se a completar os dispositivos não executórios da Constituição. Sua iniciativa cabe a qualquer membro da comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos em geral. Não pode ser objeto de delegação e deve ser aprovada por maioria absoluta.

Leis Ordinárias: Na visão de Silva (2010, p. 485)

é o ato legislativo típico, é aquela que estabelece dispositivo da legislação ordinária comum. Sua iniciativa cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos em geral.

Leis Delegadas: “Serão elaboradas pelo Presidente da República, com a devida autorização do Congresso Nacional” (SILVA, 2010, p. 485)

Medidas Provisórias:

Tendo força de lei, é adotada pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência da questão; deve ser levada imediatamente ao conhecimento do Congresso Nacional, que a analisará e poderá convertê-la ou não em lei. A medida provisória não convertida em lei no prazo de 30 dias perde a eficácia. Se o Congresso Nacional estiver em recesso de 5 dias, para a apreciação de medida provisória. Espécie normativa, prevista nos arts. 59, 62, 167, 3º e 246 da Constituição, em que o Chefe do Poder Executivo, em caso de relevância e de urgência, emite comandos provisórios, com força de lei, submetidos à apreciação do Poder Legislativo. (SILVA, 2010, p. 518)

Decretos Legislativos:

Compreende as deliberações, em que se consagra uma medida qualquer de caráter administrativo ou político do Congresso Nacional. No entanto, o decreto legislativo, tal como o executivo, não se confunde com a lei. Não tem por função estabelecer direito novo, nem possui a natureza e caráter orgânico, que é elementar na lei, embora se exteriorize sob a mesma forma (SILVA, 2010, p. 240)

Resoluções: são usadas pela Câmara e também pelo Senado para a regulamentação das ações internas.

Lei Orgânica dos Municípios:

Rege na vida administrativa do município. Deverá ser votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará. Atenderá aos princípios estabelecidos na CF, na CE e aos preceitos instituídos no art. 29 do Texto Magno (SILVA, 2010, p. 486).

Regimento Interno:

Designa o Código que regula o funcionamento e o serviço interno das Câmaras Legislativas, dos Tribunais, dos órgãos da administração pública, e excepcionalmente, até das instituições ou organizações particulares (SILVA, 2010, p. 646)

Promulgação:

Do latim promulgatio, de promulgare (publicar uma lei), entende-se a publicação da lei para que se divulgue e se torne obrigatória, como regra jurídica. Nesta razão, a promulgação é o ato que vem dar publicidade à lei, em virtude do qual, conhecidas as novas normas legais, passam elas, segundo os princípios instituídos, a ter eficácia, no tempo e no espaço, conforme as circunstâncias (SILVA, 2010, p. 614)

Audiências Públicas:

Assim se diz da audiência que é marcada por uma autoridade administrativa para atender a toda e qualquer pessoa que tenha algum pedido a fazer, alguma pretensão a resolver ou alguma queixa a dar (SILVA, 2010, p. 84)

Referência:   Silva, Placido. Vocabulário jurídico conciso. 2ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

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