O Poder Executivo: conceitos e
discussões
A regra dos três
poderes que permeia e fundamenta a democracia foi estabelecida a priori por
Montesquieu no século XVII. De acordo com Montesquieu (1977, p. 156), “há em
cada Estado, três espécies de poderes: o poder legislativo, o poder executivo
das coisas que dependem do direito de gentes, e o executivo das que dependem do
direito civil”. Segundo Montesquieu (1997), cada poder possui uma área de
atuação específica, mas com regras entre estes para que não haja sobreposição
de poderes (o direito denomina essa regra de lei de pesos e contrapesos). Tal
teoria foi formulada para proporcionar a estabilidade aos governos.
De acordo com a teoria
de Montesquieu, a função do Poder Executivo é executar as leis, a função do
Poder Legislativo é de elaborá-las e a do Poder Judiciário é de julgá-las. No
entanto, a relação não é tão simples como se aparenta. Entre o Poder Executivo
e o Poder Legislativo existe uma função que é atribuída a ambos, a de elaborar
as leis. Isso ocorre, segundo Cleve (2000, p. 99), porque o “Executivo chama
para si tarefas que, na doutrina liberal, não cabiam no espaço funcional
reservado ao Estado, além de outras antes perfeitamente realizáveis pelos
particulares.
Esse poder, igualmente, invade o território
funcional tradicionalmente reservado ao legislador”. No Brasil, especificamente
desde a elaboração da primeira Constituição em 1891, o Poder Executivo é
revestido de poderes sobre a confecção das leis. A Constituição de 1934
propunha ao Poder Executivo à iniciativa de projetos de lei que aumentavam
vencimentos de funcionários, criação de empregos e a lei de fixação das forças
armadas. Na Constituição de 1937, o ato de legislar estava previsto ao Governo,
refletindo a concepção do governo da época.
Na Constituição de
1967, era conferida a iniciativa das leis que dispunham sobre: criação de
funções e cargos, organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária etc. Na Constituição de 1967, era conferida a iniciativa das leis
que dispunham sobre: criação de funções e cargos, organização administrativa e
judiciária, matéria tributária e orçamentária etc.
Na Constituição de 1988
é: [...] mantida a técnica de reservar ao Executivo a iniciativa de algumas
matérias. São de iniciativa exclusiva do Presidente, no plano federal, as leis
que disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
público e pessoal da administração dos territórios; c) servidores públicos da
União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da
Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e)
criação, estruturação e 30 Ciências Sociais em Perspectiva Ciências Sociais em
Perspectiva (7) 12 : 1º sem. 2008 27-36 atribuição dos Ministérios e órgãos da
Administração Pública; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e
transferência para a reserva (CLEVE, 2000, p. 109).
A participação do Poder Executivo na elaboração das leis opera-se, de acordo com Cleve (2000, p. 99), "ou intervem em uma das fases do procedimento de elaboração da lei, ou (ii) exerce, ele mesmo, a função de elaborar o ato normativo (dotado ou não de força de lei)". A relação entre os poderes foi se modificando , uma vez que as atribuições do Estado foram sendo ampliadas. As atribuições impostas ao Estado modificaram o papel exercido pelas instituições políticas que sustentam a democracia, pois estabeleceram novos papéis a serem desempenhados. De acordo com Cleve (2000, p. 102), "o crescimento das funções do Estado tornou obsoleta a tese do monopólio do exercício das iniciativas pelos membros das câmaras legislativas. Aliás, nesse território, cada vez mais o Executivo foi se afirmando, até o ponto em que, atualmente, quase todas as Constituições conferem também a ele a iniciativa".