Thursday 3 October 2013

Os princípios do orçamento público

O orçamento público é dotado dos seguintes princípios: • Princípio da Unidade: de acordo com esse princípio, o orçamento deve ser uno, cada unidade governamental deve possuir apenas um orçamento (Giacomoni, 1992) • Princípio da Universalidade: de acordo com esse princípio, o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. A Constituição Federal de 1988, trata o tema da universalidade de forma muito precisa quando estabelece que: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundação instituídos e mantidos pelo Poder Público. • Princípio do orçamento bruto – de acordo com esse princípio, todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. Esse princípio tem como base impedir a inclusão, no orçamento, de importâncias líquidas, isto é, a inclusão apenas do saldo positivo ou negativo resultante do confronto entre as receitas e as despesas de determinado serviço público.(GIACOMONI, 1992,p. 72) Ainda de acordo com Giacomoni (1992, p. 72) a regra do orçamento bruto e da universalidade, são consideradas, a justo título, como a condição essencial do controle financeiro pelas Assembléias. No momento em que o Parlamento é chamado a votar o imposto e a fixar as despesas que são o seu fundamento e a sua medida, é necessário que o orçamento lhes apresente a lista de todas as despesas e de todas as receitas. Não há razão alguma para subtrair uma despesa qualquer ao controle do Parlamento. • Princípio da anulidade ou periodicidade – de acordo com esse princípio, o orçamento público deve ser elaborado e autorizado para um período determinado de tempo, geralmente esse tempo é de um ano. A Constituição Federal através do seu artigo 165, estabelece que: I – O plano plurianual II – As diretrizes orçamentárias III – Os orçamentos anuais • Princípio da não-afetação das receitas De acordo com esse princípio “nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos” (Giacomoni, 1992, p. 76). A Constituição Federal de 1988 no artigo 167 estabelece que: IV. a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas, previstas no art. 165. Essa determinação da Constituição é significativa no âmbito do orçamento porque impede que as receitas de impostos sofram vinculações e comprometimentos com organismos e programas. • Princípio da discriminação ou especialização De acordo com esse princípio, as receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, a origem dos recursos e da aplicação. Na visão de Giacomoni a necessidade de discriminação orçamentária deve ser entendida no contexto dos múltiplos aspectos apresentados pelo orçamento: administrativo, econômico, contábil etc. Empregando a linguagem contábil, o orçamento deve ter suas contas classificadas segundo critérios que atendam a seus diferentes papéis”. • Princípio da exclusividade De acordo com esse princípio a lei do orçamento deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa próxima do exercício. Esse princípio foi desenvolvido com o objetivo de impossibilitar que a Lei de Orçamento em função de sua tramitação no Poder Legislativo, fosse utilizada como meio de aprovação de matérias que nada tinham a ver com as questões financeiras. • Princípio do equilíbrio Esse princípio trata do déficit orçamentário e num contexto geral, esse é o princípio mais polêmico do orçamento. No entanto, a Constituição Federal de 1988 adota seguinte postura de acordo com Giacomoni (1992, p. 82) pela sistemática da classificação das contas orçamentárias no Brasil, o déficit aparece embutido nas chamadas Operações de Crédito que classificam tanto os financiamentos de longo prazo contratados para a realização das obras, as operações de curto prazo de recomposição do caixa e que se transformam em longo prazo pela permanente rolagem e a própria receita com a colocação de títulos e obrigações emitidas pelos tesouros, nacionais, estaduais e, até, municipais. Referências GIACOMONI, James. Orçamento público. São Paulo: Atlas, 1992. Brasil. Constituição Federal.

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